Distante do frenesi dos
grandes centros do ceará o Parque Nacional de Jericoacorara se prepara para
receber três maiores intervenções de sua historia. Ações dos governos
Municipal, Estadual e Federal vêm causando polemica e levantando duvidas sobre
o futuro da área. Essas três ações envolvem uma parceria publico privada (PPP)
que passa a gerenciar o parque, a ampliação da zona urbana de Jijoca e grandes
empreendimentos do Estado para turismo na região. Wagner Cardoso, chefe do Parque Nacional de
Jericoacoara pelo Instituto Chico Mendes (ICMBio). Responsável pela
fiscalização do Parque, Wagner admite que o órgão não possui estrutura para
resguardar a região e que sendo entregue a uma gestão privada esta seria responsável
pela infra-instrutora e manutenção como moeda de troca ficaria livre para
explorar economicamente o espaço.
Uma
Proposta envolvendo empreendimentos controversos como um restaurante sobre a
duna do serrote causou polemica e algumas idéias foram vetadas após repercussão.
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE JERICOACOARA:
O Brasil apresenta uma extensa
costa litorânea com 7.367 km de praias, onde paisagens e características naturais
despertam interesse durante o ano todo. Face ao constante desenvolvimento econômico
e urbanístico de algumas cidades litorâneas tem se observado efeitos colaterais
no ecossistema destes municípios.
O sucesso do negocio turismo
como a construção de verdadeiros impérios a beira mar seja hotéis, restaurantes
ou casarões luxuosos cobra o preço permanente dessas implementações materiais, atingindo
na transformação do ambiente.
Alem do
impacto ambiental podemos mencionar a carta magna por meio do artigo 20,
enumera os bens pertencentes à união, bem como o código civil, através do
artigo 99, atribui à classificação dos bens públicos subdivididos em três
modalidades: as dominicais, os de uso especial e os de bens comum do povo.
A professora
Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que:
“Consideram-se bens de uso
comum do povo aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza,
podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de
consentimento individualizado por parte da Administração.”
No mesmo sentido o
mestre Hely Lopes Meirelles:
“Bens de uso comum do povo ou do domínio público: como
exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças.
(...) No uso comum do povo, os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens
utilizados o são por todos os membros da coletividade – uti universi – razão
pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização
do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na
fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes.
Há
argumentos alegando que, ao "restringir" o acesso da população às
praias marítimas, estariam assegurando à preservação do ambiente.
Porem não parece
lógico, incentivar a construção de tais condomínios sob o duvidoso argumento de
assegurar à preservação ambiental, uma vez que não é privando o exercício de um
direito que se conseguirá resolver problemas inerentes à conscientização
ambiental, muito menos à manutenção do ecossistema.
bibliografias:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo 9.ed. São Paulo: Atlas,1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21.ed. São Paulo: Malheiros,1996.
